TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037757-4/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/01/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037757-4/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : CARLA REGINA MAIA DE AGUIAR

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PORTARIA MARA Nº 2.179/98. INCIDÊNCIA DOS 28,86% SOBRE A

RAV. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO A JULHO/98. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MARE Nº 2.179/98.

APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. TÍTULO EXECUTIVO COISA JULGADA.

SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES.

1. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98,

pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos

28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.

2. O Dec. nº 2.693/98 foi editado pela Administração para o “cumprimento administrativo” da obrigação reconhecida pelo STF,

dispondo acerca do “pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do

Poder Eutivo Federal”. A Portaria MARE nº 2.179/98 veio, meramente, instrumentalizar a extensão administrativa da vantagem.

3. A referida Portaria é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a

Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no

máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de

três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras

não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).

4. O limite objetivo da coisa julgada formada na ação relacionada aos 28,86% abarca a RAV – Retribuição Adicional Variável –

percebida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional nos meses em que a produtividade foi igual ou superior ao teto fio pela

Medida Provisória n. 831/95. Não tendo a Administração entendido que os 28,86% incidiam sobre a RAV, não efetuou qualquer

pagamento a este título, nem mesmo por força do Decreto nº 2.693/98, instrumentalizado pela Portaria Mare nº 2.179/98, não

havendo qualquer compensação ou limitação (ao termo final) a se impor à eução da parcela.

5. Demonstrada a inaplicabilidade da Portaria, vez que seus percentuais promovem a compensação de reenquadramentos não

promovidos pelas Leis nº 8.622 e 8.627/93, há que se afastar a pretensão de limitação das parcelas a jun/98, pois, pelos mesmos

fundamentos, a Portaria é equívoca ao dispor acerca do índice a integrar a remuneração dos servidores a partir de jun/98. Este

entendimento, no entanto, não afasta a possibilidade de compensar na presente eução, percentual efetivamente deferido ao

servidor em junho de 1998.

6. Percentuais estendidos pela Administração após janeiro e março de 1993 não podem ser compensados se não comprovado que foram extensão das Leis nºs 8.622 e 8.627 de 1993, únicas rubricas descontáveis do cálculo das parcelas devidas a título de 28,86%,

nos termos do entendimento esposado pelo. E. STF nos ED em ROMS nº 22.307/DF.

8. A partir de precedentes desta Corte e levando em consideração a espécie, fixo em 10% sobre o valor embargado, situação que se

mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez improcedentes quase a totalidade dos argumentos

ofertados em sede de embargos, decaindo minimamente a embargada na sua conta final.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte Embargada e negar provimento ao apelo da Embargante,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037757-4/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-71-00-037757-4-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025
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