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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025923-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : A IDEAL VIGILÂNCIA S/S
ADVOGADO : Daniel Prochalski
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA
EXEQÜENDA. NÃO-EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Descabe cogitar-se em fição de honorários advocatícios quando não se está frente a sentença, cujo efeito é o de extinguir a
eução fiscal, mas, sim, decisão interlocutória que determinou a elusão de parte dos créditos, por encontrarem-se com a
exigibilidade suspensa na ocasião do ajuizamento da eução fiscal. Inteligência do art. 20 do CPC.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.