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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037757-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CARLA REGINA MAIA DE AGUIAR
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PORTARIA MARA Nº 2.179/98. INCIDÊNCIA DOS 28,86% SOBRE A
RAV. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO A JULHO/98. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MARE Nº 2.179/98.
APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS. TÍTULO EXECUTIVO COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98,
pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
2. O Dec. nº 2.693/98 foi editado pela Administração para o “cumprimento administrativo” da obrigação reconhecida pelo STF,
dispondo acerca do “pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do
Poder Eutivo Federal”. A Portaria MARE nº 2.179/98 veio, meramente, instrumentalizar a extensão administrativa da vantagem.
3. A referida Portaria é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a
Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no
máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de
três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras
não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).
4. O limite objetivo da coisa julgada formada na ação relacionada aos 28,86% abarca a RAV – Retribuição Adicional Variável –
percebida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional nos meses em que a produtividade foi igual ou superior ao teto fio pela
Medida Provisória n. 831/95. Não tendo a Administração entendido que os 28,86% incidiam sobre a RAV, não efetuou qualquer
pagamento a este título, nem mesmo por força do Decreto nº 2.693/98, instrumentalizado pela Portaria Mare nº 2.179/98, não
havendo qualquer compensação ou limitação (ao termo final) a se impor à eução da parcela.
5. Demonstrada a inaplicabilidade da Portaria, vez que seus percentuais promovem a compensação de reenquadramentos não
promovidos pelas Leis nº 8.622 e 8.627/93, há que se afastar a pretensão de limitação das parcelas a jun/98, pois, pelos mesmos
fundamentos, a Portaria é equívoca ao dispor acerca do índice a integrar a remuneração dos servidores a partir de jun/98. Este
entendimento, no entanto, não afasta a possibilidade de compensar na presente eução, percentual efetivamente deferido ao
servidor em junho de 1998.
6. Percentuais estendidos pela Administração após janeiro e março de 1993 não podem ser compensados se não comprovado que foram extensão das Leis nºs 8.622 e 8.627 de 1993, únicas rubricas descontáveis do cálculo das parcelas devidas a título de 28,86%,
nos termos do entendimento esposado pelo. E. STF nos ED em ROMS nº 22.307/DF.
8. A partir de precedentes desta Corte e levando em consideração a espécie, fixo em 10% sobre o valor embargado, situação que se
mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez improcedentes quase a totalidade dos argumentos
ofertados em sede de embargos, decaindo minimamente a embargada na sua conta final.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte Embargada e negar provimento ao apelo da Embargante,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.