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RECURSO ESPECIAL Nº 984.988 – PR (2007/0213443-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MUNICÍPÍO DE LONDRINA
ADVOGADO : JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : LUIZ CARLOS MARINHO
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO.
I – Este Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a
juntada dos comprovantes de pagamento para a propositura da ação
de repetição de indébito tributário, não sendo suficiente a demonstração
da qualidade de contribuinte.
II – O acórdão recorrido delegou para a fase de liquidação de sentença
a juntada de todos os comprovantes de recolhimento da ta que se
busca repetir.
III – Em hipóteses como a dos autos, esta Primeira Turma vem se
pronunciando no sentido de julgar improcedente a repetição de indébito
relativamente à parcela da demanda em que não houve a
comprovação do recolhimento indevido. Precedentes: REsp nº
866.203/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
20.08.2007 e REsp nº 981.956/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
julgado em 09.10.2007.
IV – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).