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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.866 – MG
(2007/0004102-9)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
SAAE
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR E OUTRO(
S)
LARISSA SCHMIDT E OUTRO(S)
AGRAVADO : HÉLIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO
QUE ANALISA TODOS OS PONTOS EM JULGAMENTO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo qualquer omissão no aresto recorrido, não se configura
violação ao art. 535 do CPC.
2. A análise da existência do nexo causal e da culpa da agravante
esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 7
do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.