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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.194 –
DF (2006/0223976-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : LUIZ GRATO DAVID
ADVOGADOS : AVAY MIRANDA E OUTRO
LUIZ GRATO DAVID (EM CAUSA PRÓ-
PRIA) E OUTROS
EMBARGADO : BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
ADVOGADA : LILIANE FERREIRA PORFIRIO E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Interpostos, pela mesma parte, dois recursos em face do mesmo
acórdão, não se conhece do segundo por força do instituto da preclusão
consumativa.
2. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos
contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).