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RECURSO ESPECIAL Nº 982.485 – MG (2007/0204081-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : TBA TÊXTIL BAUMAN LTDA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA CORTES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ANTÔNIO DA SILVA BUENO E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
1. Mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a
responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só
existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do
CTN. Precedente da Primeira Seção.
2. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui
infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios
pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).