STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.698 – RJ (2007/0195386-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.698 – RJ (2007/0195386-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : JOSÉ RICARDO MELLO DOS SANTOS

ADVOGADO : MARIA ANGELA MOURA ITUASSU E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JANIS MARIA SAFE SILVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO DA MATÉRIA

PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso

especial.

2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda

sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho

do recorrido, a título de “Indenização Compensatória”.

3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer

natureza (art. 43 do CTN).

4. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas nºs 125 e

136/STJ e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial,

as férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo

patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos

imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do

CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada

“indenização espontânea” também está no rol das que merecem

ser isentadas da incidência do imposto de renda.

5. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto

do IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de

trabalho, a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações

por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, nominada de

“Indenização Compensatória”, rendo-me à posição da egrégia 1ª Turma,

que decidiu pela incidência do tributo (REsps nºs 637623/PR, DJ

de 06/06/2005; 652373/RJ, DJ de 01/07/2005; 775701/SP, DJ de

07/ 11/ 2005).

6. Na mesma linha os precedentes da 1ª Seção: EREsps nºs

770078/SP, DJ de 11/09/06; 742773/SP, DJ de 04/09/06; 775701/SP,

DJ de 01/08/06; AgRg nos EREsp nº 758417/SP, DJ de 01/08/06;

EAG nº 687462/SP, DJ de 04/09/06, dentre outros.

7. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.698 – RJ (2007/0195386-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-979-698-rj-2007-0195386-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
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