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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 973.633 – PB (2007/0177477-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 973.633 – PB (2007/0177477-0)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MARINEIDE FARIAS SOUSA

ADVOGADO : ANTONIO JACKSON FERREIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA

ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. TARIFA

DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

PRECEDENTE.

1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual. Assim,

para legitimar-se como litisconsorte é indispensável, antes de mais

nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em

que a lei admite a legitimação extraordinária por substituição processual,

só é parte legítima para a causa quem, em tese, figura como

parte na relação de direito material nela deduzida.

2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo. Para que

as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para haver litisconsórcio

necessário), é indispensável, salvo nos casos em que a lei o

imponha, que os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação

de direito material, única e incindível, que determina, como imperativo

lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (CPC,

art. 47).

3. O ercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de

concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma

tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas

pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades

por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou

autorizações por eles expedidas.

4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é, elusivamente,

a que se estabeleceu, por força de um vínculo contratual,

entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia. A

ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato

e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. Assim, porque

não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode

a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário.

5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 911.802/RS, Min. José

Delgado, em sessão de 24/10/2007, decidiu ser legítima a cobrança da

tarifa de assinatura mensal sobre serviços de telefonia.

6. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 13 de novembro de 2007. .
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça
de 29 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 973.633 – PB (2007/0177477-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-973-633-pb-2007-0177477-0-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025
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