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RECURSO ESPECIAL Nº 918.509 – MA (2007/0016370-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : PEDRO STAREPRAVO
ADVOGADO : ANTÔNIO DE JESUS MACHADO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO
FIXADA ABAIXO DO VALOR DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE
PREÇO AQUÉM DO MERCADO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU
O LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO-INCIDÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO QUANTO AO
ART. 535 DO CPC E JUROS MORATÓRIOS.
1. Tratam os autos ação de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária promovida pelo Incra em desfavor de Pedro
Starepravo, tendo por objeto um imóvel com área de 1.500,4000 ha,
localizado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, Estado do
Maranhão. A imissão na posse ocorreu em 04/08/1997. A oferta
inicial do Incra foi de R$ 118.531,65 (cento e dezoito mil, quinhentos
e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) para a terra nua,
incluída a cobertura vegetal, inexistentes benfeitorias. O desapropriado
levantou a importância de R$ 94.825,32 (noventa e quatro mil,
oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). A sentença
fixou o valor de R$ 88.067,65 (oitenta e oito mil, sessenta e sete reais
e sessenta e cinco centavos). O TRF/1ª Região confirmou integralmente
a decisão singular. Recurso especial do desapropriado indicando,
além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e
II, do CPC, 15-A e 27 do DL 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/93. Sustenta
que: a) deve ser anulado o aresto recorrido para que haja manifestação
sobre matéria argüida em embargos de declaração de segundo
grau; b) o valor da indenização foi fio aquém do preço de
mercado; b) deve haver incidência de juros compensatórios, no percentual
de 12% a.a.. Contra-razões defendendo o não-conhecimento
ou desprovimento do apelo nobre. Parecer do Ministério Público
Federal opinando pelo conhecimento parcial do especial e pelo seu
não-provimento.
2. Art. 535 do CPC: a mera indicação de violação do teor do art. 535
do CPC desprovida das razões para que seja anulado o acórdão
embargado é insuficiente para embasar o seu seguimento. Há necessidade
de que o recorrente fundamente o seu pedido apontando
especificamente qual vício existe (omissão, obscuridade ou contradição)
a macular o julgado proferido. In casu, limitou-se o recorrente
a alegar a nulidade como pedido alternativo com o objetivo de que os
autos retornem à instância a quo para que sejam apreciadas as questões
preliminares suscitadas. É despicienda a atitude de, simplesmente,
reportar-se às argumentações articuladas na petição de embargos
de declaração apresentada em segundo grau.
3. Juros moratórios: não merece ser conhecido o apelo em relação
aos juros moratórios, pois não houve nenhuma referência a seu respeito
nas razões expendidas no bojo do especial, resumindo-se o
recorrente a pleitear a sua incidência, tão-somente, no pedido do
recurso. Súmula 284/STF. 4. Alínea “c”: o recurso não merece se conhecido neste ponto.
Desserve para dar supedâneo à divergência o REsp 779.432/MA,
porquanto foi julgado por decisão monocrática. Os demais paradigmas,
provenientes dos TRFs das 4ª e 5ª Regiões não tratam da
mesma base fática, pois nesses tribunais não há notícia de que o valor
da indenização tenha sido fio em valor inferior ao da oferta, como
no presente caso.
5. Valor da indenização: o julgamento de segundo grau apoiou-se
estritamente no conteúdo do laudo técnico para emitir a sua conclusão
pelo atendimento do princípio da justa indenização. Por conseguinte,
se esse laudo fora formulado sem o devido rigor técnico ou se o valor
da indenização fora estabelecido de modo irrisório, seria necessário o
revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Juros compensatórios: os juros compensatórios destinam-se a
compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada do imóvel ou ressarcir o impedimento do uso e gozo
econômico do bem. Em se tratando, porém, de hipótese na qual o
valor da oferta inicial do expropriante é superior ao da indenização
fia pelo juízo, não há cogitar na imposição dessa modalidade de
juros, porquanto o pagamento da indenização (por meio do levantamento
do depósito) implica substituição do imóvel por dinheiro,
compensando oportunamente as perdas havidas. Os juros compensatórios
só podem incidir quando existir diferença positiva para o
desapropriado entre as cifras da oferta inicial e da indenização.
7. O teor do art. 15-A do DL 3.365/41 é absolutamente claro ao
dispor que, somente nos casos em que houver divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem fio na sentença, expressos
em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis
por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a
contar da imissão na posse.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)