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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 918.509 – MA (2007/0016370-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 918.509 – MA (2007/0016370-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : PEDRO STAREPRAVO

ADVOGADO : ANTÔNIO DE JESUS MACHADO

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO

PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO

FIXADA ABAIXO DO VALOR DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE

PREÇO AQUÉM DO MERCADO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU

O LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE

DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.

NÃO-INCIDÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO QUANTO AO

ART. 535 DO CPC E JUROS MORATÓRIOS.

1. Tratam os autos ação de desapropriação por interesse social para

fins de reforma agrária promovida pelo Incra em desfavor de Pedro

Starepravo, tendo por objeto um imóvel com área de 1.500,4000 ha,

localizado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, Estado do

Maranhão. A imissão na posse ocorreu em 04/08/1997. A oferta

inicial do Incra foi de R$ 118.531,65 (cento e dezoito mil, quinhentos

e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) para a terra nua,

incluída a cobertura vegetal, inexistentes benfeitorias. O desapropriado

levantou a importância de R$ 94.825,32 (noventa e quatro mil,

oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). A sentença

fixou o valor de R$ 88.067,65 (oitenta e oito mil, sessenta e sete reais

e sessenta e cinco centavos). O TRF/1ª Região confirmou integralmente

a decisão singular. Recurso especial do desapropriado indicando,

além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535, I e

II, do CPC, 15-A e 27 do DL 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/93. Sustenta

que: a) deve ser anulado o aresto recorrido para que haja manifestação

sobre matéria argüida em embargos de declaração de segundo

grau; b) o valor da indenização foi fio aquém do preço de

mercado; b) deve haver incidência de juros compensatórios, no percentual

de 12% a.a.. Contra-razões defendendo o não-conhecimento

ou desprovimento do apelo nobre. Parecer do Ministério Público

Federal opinando pelo conhecimento parcial do especial e pelo seu

não-provimento.

2. Art. 535 do CPC: a mera indicação de violação do teor do art. 535

do CPC desprovida das razões para que seja anulado o acórdão

embargado é insuficiente para embasar o seu seguimento. Há necessidade

de que o recorrente fundamente o seu pedido apontando

especificamente qual vício existe (omissão, obscuridade ou contradição)

a macular o julgado proferido. In casu, limitou-se o recorrente

a alegar a nulidade como pedido alternativo com o objetivo de que os

autos retornem à instância a quo para que sejam apreciadas as questões

preliminares suscitadas. É despicienda a atitude de, simplesmente,

reportar-se às argumentações articuladas na petição de embargos

de declaração apresentada em segundo grau.

3. Juros moratórios: não merece ser conhecido o apelo em relação

aos juros moratórios, pois não houve nenhuma referência a seu respeito

nas razões expendidas no bojo do especial, resumindo-se o

recorrente a pleitear a sua incidência, tão-somente, no pedido do

recurso. Súmula 284/STF. 4. Alínea “c”: o recurso não merece se conhecido neste ponto.

Desserve para dar supedâneo à divergência o REsp 779.432/MA,

porquanto foi julgado por decisão monocrática. Os demais paradigmas,

provenientes dos TRFs das 4ª e 5ª Regiões não tratam da

mesma base fática, pois nesses tribunais não há notícia de que o valor

da indenização tenha sido fio em valor inferior ao da oferta, como

no presente caso.

5. Valor da indenização: o julgamento de segundo grau apoiou-se

estritamente no conteúdo do laudo técnico para emitir a sua conclusão

pelo atendimento do princípio da justa indenização. Por conseguinte,

se esse laudo fora formulado sem o devido rigor técnico ou se o valor

da indenização fora estabelecido de modo irrisório, seria necessário o

revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável

em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

6. Juros compensatórios: os juros compensatórios destinam-se a

compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda

antecipada do imóvel ou ressarcir o impedimento do uso e gozo

econômico do bem. Em se tratando, porém, de hipótese na qual o

valor da oferta inicial do expropriante é superior ao da indenização

fia pelo juízo, não há cogitar na imposição dessa modalidade de

juros, porquanto o pagamento da indenização (por meio do levantamento

do depósito) implica substituição do imóvel por dinheiro,

compensando oportunamente as perdas havidas. Os juros compensatórios

só podem incidir quando existir diferença positiva para o

desapropriado entre as cifras da oferta inicial e da indenização.

7. O teor do art. 15-A do DL 3.365/41 é absolutamente claro ao

dispor que, somente nos casos em que houver divergência entre o

preço ofertado em juízo e o valor do bem fio na sentença, expressos

em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis

por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a

contar da imissão na posse.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 918.509 – MA (2007/0016370-9), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-918-509-ma-2007-0016370-9-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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