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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.492 – SP
(2007/0048049-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : METALÚRGICA ROCHA LTDA
ADVOGADO : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PAGAMENTO
ATÉ DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO
DO PRECATÓRIO.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, cabíveis nas hipóteses enumeradas no artigo 535
do Código de Processo Civil ou para a correção de erro material no
julgado. Não devem ser acolhidos quando seu real intento seja a
obtenção de efeitos infringentes, os quais são epcionais.
II – No caso concreto, havia sido negado provimento a agravo regimental
da embargante, pois entende esta Corte que não se aplica
juros moratórios no lapso compreendido entre a homologação da
conta de liquidação e seu registro, pois somente haverá mora do
Poder Público, que determine sua incidência, se não proceder ao
pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do
precatório. O embargante não aponta em concreto nenhuma omissão,
contrariedade ou obscuridade de que padecesse o acórdão embargado,
apenas procura demonstrar violação à Constituição Federal.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).