STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 925.495 – PE, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 925.495 – PE

(2007/0031748-0)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : ESKA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDA

ADVOGADO : FLÁVIA FAGGION BORTOLUZZO GARGANO

E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CLAÚDIA GONDIM CAMPELLO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS –

PAES. LEI Nº 10.684/03. ADESÃO. REQUISITOS. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 925.495 – PE, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-925-495-pe-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
Sair da versão mobile