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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.350 – CE (2007/0126152-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 957.350 – CE (2007/0126152-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : ADEILDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : AMAILZA SOARES PAIVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS

EM TRANSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.

INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO

DAS INDENIZAÇÕES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação

específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado por

ato ou omissão ilícita, quando não é possível ou não é adequada a

restauração in natura do bem jurídico atingido. Não tem natureza

indenizatória, portanto, o pagamento correspondente a uma prestação

que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era

devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento,

embora a destempo, da própria prestação in natura.

3. No caso dos autos, o pagamento refere-se a transação de direitos

relativos a diferenças não percebidas pelos impetrantes em razão de

integrarem plano previdenciário distinto da FUNCEF, para o qual

foram transferidos, além de abdicação de eventuais ações contra a

recorrida, guardando, por via refle, relação com as complementações

de aposentadorias. Ainda que decorra de transação entre as

partes, tal pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser

considerado indenização. E, mesmo que de indenização se tratasse,

estaria ainda assim sujeito à tributação do imposto de renda, já que

(a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está arrolado entre as

hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo

Decreto 3.000/99).

4. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate

das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no

período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável

pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei

7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.

Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam

ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,

portanto, tributadas.

5. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência

do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício

ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art.

33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições

efetuadas pelos segurados.

6. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº

2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do imposto de

renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada,

cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu

desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às

parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de

1989 a 31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o

bis in idem.

7. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria

paga pelas entidades de previdência privada é constituída,

em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser

afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre

as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.

8. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do ERESP

621348/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.09.2006.

9. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.350 – CE (2007/0126152-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-957-350-ce-2007-0126152-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
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