—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.545 – RS (2007/0176000-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BS INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA
ADVOGADO : MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA.
DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA,
DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PESSOAS JURÍDICAS
DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DA MATÉRIA
PELA 1ª SEÇÃO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso
especial.
2. O acórdão a quo, em ação eutiva fiscal, deferiu a nomeação à
penhora de créditos decorrentes de precatórios de terceiro.
3. No intuito de tornar menos gravosa a eução ao devedor, verifica-
se a possibilidade inserida no art. 655, X, do CPC, já que o
crédito do precatório constitui direito.
4. Entendimento deste Relator no sentido de que:
– na hipótese sub emine, a recorrida nomeou à penhora os direitos
de crédito para com o IPERGS – Instituto de Previdência do Estado
do Rio Grande do Sul -, decorrente de ação judicial (precatório);
– in casu, a dívida representada pelo precatório é do IPERGS, autarquia
previdenciária com autonomia administrativa e financeira, e o
débito tributário dos presentes autos é para com o Fisco Estadual, não
havendo correspondência entre credor e devedor, id est, tratando-se
de pessoas distintas, não se mostrando possível a postulada compensação.
A Fazenda recorrente não é devedora na ação que se findou
com a expedição do precatório.
5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado,
rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida
pela distinta 1ª Seção desta Corte Superior, pelo seu caráter uniformizador
no trato das questões jurídicas no país, que decidiu: “É
pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação
à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida
no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código
de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e
do interesse das partes em cada caso concreto. Eução que se deve
operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório
correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento
para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa
jurídica distinta da eqüente. Nada impede, por outro lado, que a
penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade
pública que não a própria eqüente. A penhora de crédito em que o
devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A
recusa, por parte do eqüente, da nomeação à penhora de crédito
previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por
qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela
impenhorabilidade do bem oferecido (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
AgRg no REsp 826.260/RS)” (EREsp 834956/RS, 1ª Seção,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 07/05/07).
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)