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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.545 – RS (2007/0176000-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.545 – RS (2007/0176000-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : BS INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA

ADVOGADO : MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA.

DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA,

DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PESSOAS JURÍDICAS

DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DA MATÉRIA

PELA 1ª SEÇÃO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso

especial.

2. O acórdão a quo, em ação eutiva fiscal, deferiu a nomeação à

penhora de créditos decorrentes de precatórios de terceiro.

3. No intuito de tornar menos gravosa a eução ao devedor, verifica-

se a possibilidade inserida no art. 655, X, do CPC, já que o

crédito do precatório constitui direito.

4. Entendimento deste Relator no sentido de que:

– na hipótese sub emine, a recorrida nomeou à penhora os direitos

de crédito para com o IPERGS – Instituto de Previdência do Estado

do Rio Grande do Sul -, decorrente de ação judicial (precatório);

– in casu, a dívida representada pelo precatório é do IPERGS, autarquia

previdenciária com autonomia administrativa e financeira, e o

débito tributário dos presentes autos é para com o Fisco Estadual, não

havendo correspondência entre credor e devedor, id est, tratando-se

de pessoas distintas, não se mostrando possível a postulada compensação.

A Fazenda recorrente não é devedora na ação que se findou

com a expedição do precatório.

5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado,

rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida

pela distinta 1ª Seção desta Corte Superior, pelo seu caráter uniformizador

no trato das questões jurídicas no país, que decidiu: “É

pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação

à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida

no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código

de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e

do interesse das partes em cada caso concreto. Eução que se deve

operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório

correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento

para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa

jurídica distinta da eqüente. Nada impede, por outro lado, que a

penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade

pública que não a própria eqüente. A penhora de crédito em que o

devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A

recusa, por parte do eqüente, da nomeação à penhora de crédito

previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por

qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela

impenhorabilidade do bem oferecido (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

AgRg no REsp 826.260/RS)” (EREsp 834956/RS, 1ª Seção,

Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 07/05/07).

6. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.545 – RS (2007/0176000-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-971-545-rs-2007-0176000-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025
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