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RECURSO ESPECIAL Nº 627.065 – PE (2004/0013283-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO REBEMBOIM
E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANA CECÍLIA BARBOSA DE QUEIROZ E
OUTROS
ADVOGADO : FILIPE CARLOS DOMINGUES DE ALBUQUERQUE
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Os juros de mora correspondem à remuneração do capital e se
enquadram na hipótese prevista no art. 43, I, do CTN (“produto de
capital”), passível de incidência de Imposto de Renda, independentemente
da natureza jurídica da prestação pecuniária principal à qual
estejam vinculados.
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)