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RECURSO ESPECIAL Nº 949.777 – SC (2007/0106099-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : DARCI FIORELLI E OUTROS
ADVOGADO : JOANALIS FAVARETTO MOLINETT E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, DO CPC,
NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO
COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ocorre afronta ao art. 535, II, do CPC, quando a matéria objeto
do Recurso Especial foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida
em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão
da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a
adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. “É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da
quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos
em período anterior sob o mesmo título, em eução fundada
em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC.”
(EREsp 779.917/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJ de 01.08.2006).
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)