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RECURSO ESPECIAL Nº 723.605 – PR (2005/0019398-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO KNUPP
ADVOGADO : HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART.
605 DA CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. CONFIGURADA.
1. O acórdão que, em ação de cobrança de contribuição sindical,
considerou nulo o lançamento efetuado pelo credor por não ter sido
atendido o requisito de publicidade previsto no art. 605 da CLT, fez
juízo de mérito sobre o próprio título que sustenta juridicamente a
obrigação e a pretensão da demanda. Assim, não pode o tribunal de
origem, ao julgar a apelação ou os embargos infringentes, analisar de
ofício tal questão e extinguir o processo sem julgamento de mérito,
sob pena de violar o art. 515 do CPC.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.