—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 552.076 – RS
(2003/0084646-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LAJEADO
ADVOGADO : VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CREDFACTOR FOMENTO COMERCIAL
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : ÂNGELO ARRUDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. FACTO RING . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, o acórdão embargado deixou explícito que “não incide
o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não figurar essa
atividade específica (a compra de direitos creditórios) na Lista de
Serviços ane ao Decreto-Lei 406/68″. Esta Turma, ao analisar a
matéria impugnada no recurso especial, indicou os motivos que
lhe formaram o convencimento, aplicando as normas jurídicas
que incidem na espécie, em consonância com a doutrina e a
jurisprudência.
3. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão, e sim
rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é
viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de
recurso.
4. Por outro lado, verificar se a conclusão do acórdão enseja
contrariedade a normas da Constituição Federal é matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de
competência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para
fins de prequestionamento.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).