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RECURSO ESPECIAL Nº 894.594 – MG (2006/0229402-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ BENTO E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ SOLDATI E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS DO CPC E DA LICC
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior vem decidindo que o parágrafo único do
art. 741 do CPC não se aplica às sentenças que tenham contrariado
o julgado do Pretório Elso a respeito da correção
monetária das contas do FGTS (RE 226.855-7, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 13.10.2000). A razão é que o Supremo Tribunal
Federal, para reconhecer legítimos alguns dos índices aplicados
pela Cai Econômica Federal, não declarou a inconstitucionalidade
de nenhuma norma, mas apenas resolveu uma questão de
direito intertemporal, em face do que prescreve o art. 5º, XXXVI,
da Constituição da República.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).