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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 920.724 – RJ
(2007/0016742-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : JORGE GAVINHO SOBRINHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento
do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ
(“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada”).
2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag
781.777/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
5.2.2007; AgRg no REsp 840.082/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 9.11.2006; AgRg nos EDcl no REsp 692.295/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; AgRg na
Pet 4.750/GO, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 30.10.2005.
3. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).