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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.943 – SP (2007/0204397-3)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SUPERMERCADO BOMA COMPRA LTDA
ADVOGADO : BRUNO ROBERTO DE PROENÇA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC N. 118/2005. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexiste qualquer obscuridade quanto à compensação pleiteada
pela contribuinte, eis que a decisão consignou que no caso dos autos,
a presente demanda foi ajuizada em 28/09/1999, quando estava em
vigor a Lei nº 9.430/96, sem as alterações da Lei nº 10.637/2001.
Naquela época, havia permissão legal para a compensação entre tributos
de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita
Federal, entretanto, mediante requerimento à SRF e o cumprimento
das disposições contidas nos artigos 73 e 74 daquele diploma.
II – Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior
ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.
168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo
indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do
lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do
fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial
do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,
não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar
Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de
06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da referida Lei Complementar” (REsp 890.656/SP,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).