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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 883.250 – MG (2006/0117077-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 883.250 – MG (2006/0117077-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : BEMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

E OUTROS

ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO.

MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTE RESP.

907.710/ SP.

1. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia

espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de

prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF

ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra

declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas

hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito

tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a

destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art.

138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp

332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).

2. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte,

configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo

sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada

de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação

fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag

600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005).

3. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 883.250 – MG (2006/0117077-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-883-250-mg-2006-0117077-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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