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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 801.861 – SC (2005/0201383-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 801.861 – SC (2005/0201383-6)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRIDO : 3 R DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDA

ADVOGADO : JURILDA INEZ CAMILO E OUTRO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 801.861 – SC (2005/0201383-6), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-801-861-sc-2005-0201383-6-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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