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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 747.250 – CE
(2005/0072873-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES
MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOAO ROMARIO FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO ROMARIO FERNANDES (EM CAUSA
PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓ-
RIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp
435.835/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.6.2007), firmou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a
restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando
decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos
de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.
Aplica-se essa orientação ainda que se trate de tributo declarado
inconstitucional pelo STF.
2. Por outro lado, é inaplicável o disposto no art. 3º da LC
118/2005 à hipótese dos autos, pois a Corte Especial deste Tribunal,
ao apreciar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade
nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Sessão Ordinária de 6.6.2007), declarou a inconstitucionalidade
da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116,
I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante
da segunda parte do art. 4º da mencionada lei (Informativo
322/STJ). Assim, havendo manifestação da Corte Especial/STJ,
aplica-se o disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC, razão
pela qual a não-aplicação da LC 118/2005, no caso, não requer a
instauração de novo incidente de inconstitucionalidade perante o
Órgão Especial desta Corte.
3. Cumpre esclarecer que não cabe a este órgão fracionário, ao
apreciar recursos de sua estrita competência, auxiliar no preenchimento
dos requisitos relativos a recursos subseqüentes que
possam ser eventualmente apresentados por algum dos litigantes.
4. Por fim, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da
LC 118/2005 pela Corte Especial/STJ, não compete a este órgão
fracionário verificar eventuais alegações relativas à compatibilidade
entre o referido artigo e princípios positivados na Constituição
Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).