STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 747.250 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 747.250 – CE

(2005/0072873-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES

MENDES E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOAO ROMARIO FERNANDES E OUTROS

ADVOGADO : JOÃO ROMARIO FERNANDES (EM CAUSA

PRÓPRIA)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓ-

RIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. PRESCRIÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp

435.835/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.6.2007), firmou entendimento

no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento

por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a

restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando

decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos

de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

Aplica-se essa orientação ainda que se trate de tributo declarado

inconstitucional pelo STF.

2. Por outro lado, é inaplicável o disposto no art. 3º da LC

118/2005 à hipótese dos autos, pois a Corte Especial deste Tribunal,

ao apreciar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade

nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

Sessão Ordinária de 6.6.2007), declarou a inconstitucionalidade

da expressão “observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116,

I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante

da segunda parte do art. 4º da mencionada lei (Informativo

322/STJ). Assim, havendo manifestação da Corte Especial/STJ,

aplica-se o disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC, razão

pela qual a não-aplicação da LC 118/2005, no caso, não requer a

instauração de novo incidente de inconstitucionalidade perante o

Órgão Especial desta Corte.

3. Cumpre esclarecer que não cabe a este órgão fracionário, ao

apreciar recursos de sua estrita competência, auxiliar no preenchimento

dos requisitos relativos a recursos subseqüentes que

possam ser eventualmente apresentados por algum dos litigantes.

4. Por fim, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da

LC 118/2005 pela Corte Especial/STJ, não compete a este órgão

fracionário verificar eventuais alegações relativas à compatibilidade

entre o referido artigo e princípios positivados na Constituição

Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 747.250 – CE, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-747-250-ce-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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