—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 867.085 – PR (2006/0105951-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO LUIZ CARRARO E CÔNJUGE
ADVOGADO : AFONSO CESAR DIAS COLLIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESERVA LEGAL. COBERTURA
VEGETAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE MANEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA
N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
A QUO. ART 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
N. 1.997-37/2000.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as
questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada,
apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.
2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código
Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo
que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite
o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área
pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização
irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente
confirmado pela autoridade competente.
3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a
fição dos juros compensatórios na desapropriação.
4. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida
após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros
compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao
ano.
5. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do
ercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100 da CF. Entendimento que se aplica às desapropriações
em curso no momento em que editada a MP n.º 1.577/97
(EREsp n. 615.018/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de
6.6.2005).
6. A sucumbência nas ações expropriatórias – matéria de ordem processual
– rege-se pela lei vigente à data da sentença.
7. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do
art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de
fição dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo
os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por
cento) como limites para sua fição, se aplicam às sentenças prolatadas
após a sua vigência.
8. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).