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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 867.085 – PR (2006/0105951-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/27/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 867.085 – PR (2006/0105951-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : JOÃO LUIZ CARRARO E CÔNJUGE

ADVOGADO : AFONSO CESAR DIAS COLLIN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESERVA LEGAL. COBERTURA

VEGETAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE MANEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL

DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA

N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO

A QUO. ART 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA

N. 1.997-37/2000.

1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as

questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada,

apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.

2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código

Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo

que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite

o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área

pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização

irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente

confirmado pela autoridade competente.

3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a

fição dos juros compensatórios na desapropriação.

4. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida

após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida

pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros

compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao

ano.

5. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do

ercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos

termos do art. 100 da CF. Entendimento que se aplica às desapropriações

em curso no momento em que editada a MP n.º 1.577/97

(EREsp n. 615.018/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de

6.6.2005).

6. A sucumbência nas ações expropriatórias – matéria de ordem processual

– rege-se pela lei vigente à data da sentença.

7. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do

art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de

fição dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo

os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por

cento) como limites para sua fição, se aplicam às sentenças prolatadas

após a sua vigência.

8. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 867.085 – PR (2006/0105951-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-867-085-pr-2006-0105951-6-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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