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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.250 – SP
(2007/0159654-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : SERAFIM JOSÉ BARBOSA – MICROEMPRESA
E OUTROS
ADVOGADO : LÍBERO LUCHESI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
CESP
ADVOGADO : LUÍS ALBERTO RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada” – Súmula 182
do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.