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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.583 – DF
( 2007/ 0114213- 1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : WANTUIL MACEDO E OUTROS
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em virtude dos princípios da economia processual e da
fungibilidade.
2. Compete à Justiça do Trabalho julgar a matéria referente à complementação
de aposentadoria requerida em face de instituição financeira
na qualidade de ex-empregadora, cuja causa de pedir está
assentada em descumprimento do contrato de trabalho.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para
reformar a decisão agravada e negar provimento recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho Junior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).