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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.800 – ES
( 2007/ 0118720- 7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : VANDERLEY ROQUE TOTOLA
ADVOGADO : ANDREZA VETTORE SARETTA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEÍ-
CULOS LTDA
ADVOGADOS : ANA PAULA HUBINGER ARAÚJO
EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO-COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Dependendo a aplicação da multa por litigância de má-fé (artigos
17 e 18 do Código de Processo Civil) da apreciação de matéria fáticoprobatória,
descabe reeminá-la na via do recurso especial, tendo em
vista o óbice contido no verbete Sumular n. 7/STJ.
2. A admissão do especial com base na alínea “c” impõe o confronto
analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de
evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).