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RECURSO ESPECIAL Nº 865.643 – RS (2006/0148118-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA RAVA CAMPOS LTDA –
MASSA FALIDA
REPR. POR : SERGIO MÜLLER – SÍNDICO
ADVOGADO : ROBERTO OZELAME OCHOA E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – NULIDADE DA CDA –
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO
E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO – OBRIGATORIEDADE
DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA
DA CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação,
quando o recorrente não apresenta razões a sustentar
alegada violação à dispositivos legais.
2. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados
para não impedir a defesa do eutado.
3. Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores
do IPVA cobrado por ercício, bem como de individualizar o veículo
que desencadeou a presente eução, o que prejudica a defesa do
eutado, que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias
e a forma de cálculo.
4. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do
art. 2º da Lei 6.830/80.
5. Não é possível o indeferimento da inicial do processo eutivo,
por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à equente a oportunidade
de emenda ou substituição do título.
6. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)