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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901.806 – DF
( 2007/ 0116639- 1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JOSÉ TARCISIO LIMA BOTELHO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARTA BUFAIÇAL ROSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO NO
ÂMBITO DO SFH. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. FORMA.
1. A via do recurso especial não é adequada para a apreciação de
questões de natureza constitucional.
2. A matéria referente à verificação da existência da capitalização de
juros no sistema de amortização da tabela Price não pode ser apreciada
na via do recurso especial, pois reclama o reeme de cláusulas
que compõe o contrato de mútuo, assim como do panorama fáticoprobatório
em que se desenvolveu a controvérsia. Caso, pois, de
incidência dos óbices previstos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
3. No critério de amortização do saldo devedor dos contratos celebrados
no âmbito do SFH, incidem primeiro os juros e a correção
monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).