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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.764 – RS
(2007/0103981-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JOÃO CARLOS SCHMITT E OUTROS
ADVOGADO : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL
TELECOM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
1. O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de
uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a
complementação de subscrição de ações, eto na hipótese de constar
do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações
contratuais ao cessionário.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).