STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 818.813 – SP (2006/0030009-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 818.813 – SP (2006/0030009-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –

BANESPA

ADVOGADO : JANAINA CASTRO FELIX NUNES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : BOZZO BRASIL S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO

E EXPORTAÇÃO

ADVOGADO : ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE

PELA CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

NO PERÍODO REGIDO PELA MP Nº. 168/90. LEI N.

8.024/90. BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

1. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento

da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito

judicial. Incidência da Súmula n.º 179/STJ: O estabelecimento de

crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, é responde pelo

pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

(Precedentes: AgRg no REsp 654.487 – PE, Primeira Turma, DJ de

02 de maio de 2005; AgRg no Ag 340.734 – MG, Terceira Turma, DJ

de 26 de setembro de 2005; REsp 280.151 – SP, Segunda Turma, DJ

de 01º de julho de 2005.)

2. Entrementes, o Banco Central é o responsável pela correção monetária

dos depósitos judiciais no período em que estes lhe foram

transferidos, na forma da Medida Provisória nº. 168/90 (convertida na

Lei n. 8.024/90). (Precedentes: REsp 178228 / SP ; 1ª Turma, Rel.

Min.; Teori Zavascki, DJ de 21/08/2006 ; RESP 446.907/SP, 2ª Turma,

Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.05.2006; ; AgRg no

RESP 426.952/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de

22.08.2005).

3. In casu, o recorrente transferiu os depósitos judiciais, na forma da

lei, por isso que a sua ilegitimidade prejudica os demais pleitos

eventuais.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 818.813 – SP (2006/0030009-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-818-813-sp-2006-0030009-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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