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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.649 – SP (2007/0274577-2)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
POMPEIANA LTDA
ADVOGADO : GLAUCO MARCELO MARQUES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS
À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEGALIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA
COMPENSAÇÃO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. A essência da controvérsia restringe-se à
possibilidade de extinção do crédito pelo instituto da
compensação, em embargos à eução fiscal.
2. Da atenta leitura dos autos, constata-se que a
jurisprudência do STJ firmou-se em sentido contrário ao
acórdão a quo, em outros termos, admite-se, em embargos à
eução fiscal, a extinção do crédito pelo instituto da
compensação.
3. Ademais, o art. 16, § 3º, da LEF, apesar de vedar a
alegação de compensação como matéria de defesa em
embargos à eução, deve ser revisto, diante da admissão da
compensação, como forma de extinção do crédito tributário.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)