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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.943 – MG
(2007/0046598-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : COBIL COMÉRCIO DE BEBIDAS IGUAÇU
LTDA
ADVOGADA : SABRINA TÔRRES LAGE PEIXOTO DE
MELO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR
N. 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 481, § 1º, DO CPC.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, DJ 28.9.2007 declarou a inconstitucionalidade
da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual
estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os
princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)