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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 763.531 – RJ (2005/0099984-1), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 763.531 – RJ (2005/0099984-1)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO

MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : NILSEU BUARQUE DE LIMA E OUTROS

ADVOGADO : LEANDRO ALMEIDA BAIRRAL E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DNER. UNIÃO.

SUCESSORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR

ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL.

OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA

FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE.

1. Descabe análise, em sede de recurso especial,

quanto à indicação do local do acidente e à alegada divergência

entre os laudos dos órgãos que atuaram no evento, uma vez que

ela demanda incursão na seara fático-probatória, atraindo, in

casu, a incidência da Súmula 7/STJ.

2. In casu, a apontada violação a dispositivos legais

foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração

opostos junto à Corte a quo, que os rejeitou sem apreciar os

artigos legais ditos violados, o que atrai o óbice da Súmula

211/STJ.

3. A alegação quanto ao caráter comissivo da

fundamentação do acórdão recorrido voltada à análise do

disposto no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988 , por

tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, é

insuscetível de apreciação por esta Corte, sob pena de

usurpação da competência do STF.

4. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de

que a revisão do arbitramento da indenização somente é

admissível nas hipóteses de determinação de montante

exorbitante ou irrisório, uma vez que tais essos configuram

flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

5. Quando o valor fio estiver dentro de critérios

de razoabilidade e proporcionalidade, impossível é a

alteração do quantum indenizatório, por demandar,

necessariamente, a análise do contexto fático-probatório

importando reeme de provas, o que esbarra no óbice da

Súmula 7/STJ.

6. Na presente hipótese o valor da condenação por

danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais,

atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto

punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à

vítima.

7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não

provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 763.531 – RJ (2005/0099984-1), Relator Ministro Carlos Fernando , Julgado em 04/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-763-531-rj-2005-0099984-1-relator-ministro-carlos-fernando-julgado-em-04-15-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
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