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HABEAS CORPUS Nº 64.737 – SP (2006/0179425-3)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : FERNANDO COPPI BORGES DE OLIVEIRA
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : WALDOMIRO LOPES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁ-
VEL. VISTA À DEFESA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MINISTÉ-
RIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 716/STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. “Não importa em ofensa ao princípio do contraditório o parecer do
Ministério Público ofertado na condição de fiscal da lei, que se
distingue da atuação do Órgão como parte” (RHC 15.738/SP, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ
28/3/05).
2. A apelação interposta pelo Ministério Público não impede a progressão
do regime prisional. Incidência da Súmula 716/STF: “Admite-
se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severo nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória”.
3. Ordem concedida para determinar a remessa dos autos à primeira
instância a fim de que aprecie o pedido de progressão de regime
independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)