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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
23.121 – AM (2006/0245622-1)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : ALMÍNIO CAVALCANTE REBOUÇAS E
OUTROS
ADVOGADO : ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS
HUMANOS E PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO AMAZONAS
EMBARGADO : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LUÍS CARLOS DE PAULA E SOUSA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade
ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)