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HABEAS CORPUS Nº 55.832 – SP (2006/0050167-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCUS VINÍCIUS CAMILO LINHARES E
OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : MAURÍCIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT ORIGINÁRIO
JULGADO ENQUANTO OS AUTOS SE ENCONTRAM COM
VISTA À DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO INDICIAMENTO
DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Enquanto os autos estavam com a defesa para apresentação de
memoriais e posterior sustentação oral, foi realizado o julgamento do
habeas corpus originário, configurando-se, assim, nítido cerceamento
de defesa.
2. Havendo o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado,
não há como apreciar o pedido de sustação do indiciamento do
Paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a
ordem para determinar ao Tribunal a quo que profira novo julgamento
do HC n.º 851227.3/8.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)