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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 709.707 – PE (2004/0175799-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 709.707 – PE (2004/0175799-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E

OUTRO(S)

RECORRIDO : AMARAJI AGROINDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO : LUIZ DE SÁ MONTEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO

DE SUBSÍDIOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO

DOS CUSTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 8.397/92, “a decretação

da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade

dos bens do requerido, até o limite da satisfação da

obrigação”, sendo que “a indisponibilidade patrimonial poderá ser

estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do

requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de

administrador”. Acrescente-se que tanto a Lei 10.453/2002 quanto

o Decreto 4.267/2002 (que regulamentou os arts. 7º e 8º da referida

lei) não contêm nenhuma disposição que implique conclusão

no sentido de ser vedado o bloqueio dos recursos provenientes

do denominado Programa de Equalização dos Custos

da Cana-de-Açúcar.

2. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei

6.830/80, “dinheiro” figura em primeiro lugar na ordem de bens

sujeitos a penhora ou arresto. Considerando que tais subvenções

equivalem a dinheiro, a permissão do bloqueio enseja o cumprimento

da norma em comento. Desse modo, o princípio de que

a eução deve ser promovida do “modo menos gravoso para o

devedor” (consagrado no art. 620 do CPC) deve ser compatibilizado

com as normas que regem a cobrança judicial do crédito

tributário, a qual “não é sujeita a concurso de credores ou habilitação

em falência, recuperação judicial, concordata, inventário

ou arrolamento” (art. 187 do CTN).

3. Ressalte-se que contra a recorrida foi promovida eução

fiscal, cujos débitos equivalem a R$ 6.415.268,28, sendo que os

bens ofertados, de difícil alienação, não se mostram aptos a garantir

tal valor.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 709.707 – PE (2004/0175799-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-709-707-pe-2004-0175799-5-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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