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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.642 – SP (2007/0032995-
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R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
INTERES. : ANA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : ULIANE TAVARES RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
Previdenciário. Benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos.
Aferição. Revisão do julgado. Impossibilidade. Súmula 7.
Aplicação.
1. Se se entendeu, na origem, que se não fez prova da hipossuficiência
do grupo familiar da autora da ação, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula 7.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis
Moura e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).