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HABEAS CORPUS Nº 51.170 – SP (2005/0207528-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : GUIDO COTRIM JUNIOR
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : GUIDO COTRIM JUNIOR (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. REGIME SEMI-ABERTO. REGRESSÃO. DENÚNCIA
POR OUTRO CRIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. Para a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei
7.210/1984, não se mostra necessário que haja nova sentença com
trânsito em julgado, bastando o conhecimento da prática de fato
tipificado como crime doloso, não sendo de falar em ofensa ao princípio
da presunção de não-culpabilidade.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 2006. (data do julgamento)