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HABEAS CORPUS Nº 89.756 – SP (2007/0206447-1)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : MILTON FERNANDO TALZI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : EDUARDO LIOI (PRESO)
EMENTA
PENAL – HABEAS CORPUS. HEDIONDEZ DO DELITO. GRAVIDADE
DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS N.º 718
E N.º 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1- O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade
de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais.
2- Não é possível a imposição do regime fechado ante a gravidade
abstrata do crime, por si só, porquanto ao fazer a cominação para o
delito, o legislador já a considerou. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do
STF.
3- A escolha do regime fechado deve ser concretamente fundamentada,
principalmente se a dosagem final da pena permitir, em tese,
regime menos grave.
4- Ordem concedida, para que o paciente cumpra a pena a ele imposta
no regime inicial aberto, devendo o Juiz de primeiro grau fir-lhe as
condições, respeitadas as normas legais atinentes à espécie.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)