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RECURSO ESPECIAL Nº 675.245 – RN (2004/0128798-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLLE MENEZES EVANGELISTA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ ARIMATHEA DE SOUZA
ADVOGADO : ALFREDO JOSÉ PEREIRA E SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓ-
RIAS. “INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS” – IHT.
VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF
quando as questões suscitadas no especial não foram debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
2. As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por Horas
Trabalhadas” por força de convenção coletiva de trabalho correspondem
ao pagamento de horas extras, constituindo acréscimo patrimonial
a ensejar a incidência de imposto de renda nos termos do
artigo 43 do CTN.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).