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RECURSO ESPECIAL Nº 912.984 – PE (2006/0279899-5)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : LAUDELINA MARIA DOS ANJOS BRITO E
OUTRO
ADVOGADO : CHARLES VERGUEIRO DA MATA
CAVALCANTI E OUTRO
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
DESASTRE AÉREO.
1. Correto o acórdão que, no trato de ação de responsabilidade civil
contra a União, aplicou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar
do evento danoso, nos termos estabelecidos pelo art. 1º do Decreto
20.910/32.
2. O fato de, por justificação judicial, em razão do corpo do falecido não
ter sido encontrado, ter-se determinado o registro do óbito em data
posterior ao acidente, não conduz a se considerar que o evento danoso
tenha ocorrido nesta data. O certo é que inexistiu dúvida de que o dano
foi decorrente do desastre aéreo.
3. Não corre prazo prescricional contra as pessoas incapazes.
4. Valores indenizatórios fios de modo razoável e proporcional: R$
50.000,00 por danos morais e R$ 1.500,00 de pensionamento.
5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Na espécie,
o valor indenizatório foi fio de forma atualizada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)