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RECURSO ESPECIAL Nº 663.482 – RS (2004/0075602-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO : GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA VANIN E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO
(ART. 166 DO CTN) – INAPLICABILIDADE – SÚ-
MULA 282/STF – IPI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS
OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO – DIREITO AO
CREDITAMENTO – INVIABILIDADE – PRONUNCIAMENTO DA
SUPREMA CORTE – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM SEDE DE
CREDITAMENTO – PREVISÃO NA TIPI – CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI DECORRENTES
DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS
– INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial
quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 353.657/PR e do RE
370.682/SC, afastou a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição
de insumos e matérias-primas adquiridos sob regime de nãotributação
ou alíquota zero sob o argumento de que a não-cumulatividade
do IPI pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição
Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na
hipótese de insumos ou matérias-primas sujeitos ao regime de nãotributação
ou alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se
definir a quantia a ser compensada.
3. Contudo, em se tratando de insumo ou matéria-prima adquirido sob
regime de isenção, há direito ao creditamento porque a elusão do
crédito tributário tem por finalidade gerar um benefício para o contribuinte
de fato, com vistas a desonerar o produto que chega ao
consumidor final.
4. Nos casos de créditos escriturais de IPI decorrentes da aquisição de
insumos ou matérias-primas isentos, demonstra-se aplicável, para fins
de cálculo do creditamento, a alíquota prevista na tabela do referido
tributo.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a
correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações
de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação
de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de
tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre
demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo
ou normativo do Fisco.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça “Retificando-se a proclamação do resultado de
julgamento da sessão do dia 16/10/2007 : a Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)