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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 663.482 – RS (2004/0075602-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 663.482 – RS (2004/0075602-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA ROLT E OUTRO(S)

RECORRIDO : GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA

ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA VANIN E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO

(ART. 166 DO CTN) – INAPLICABILIDADE – SÚ-

MULA 282/STF – IPI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS

OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO – DIREITO AO

CREDITAMENTO – INVIABILIDADE – PRONUNCIAMENTO DA

SUPREMA CORTE – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM SEDE DE

CREDITAMENTO – PREVISÃO NA TIPI – CORREÇÃO MONETÁRIA

DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI DECORRENTES

DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS

– INCIDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial

quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 353.657/PR e do RE

370.682/SC, afastou a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição

de insumos e matérias-primas adquiridos sob regime de nãotributação

ou alíquota zero sob o argumento de que a não-cumulatividade

do IPI pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição

Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na

hipótese de insumos ou matérias-primas sujeitos ao regime de nãotributação

ou alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se

definir a quantia a ser compensada.

3. Contudo, em se tratando de insumo ou matéria-prima adquirido sob

regime de isenção, há direito ao creditamento porque a elusão do

crédito tributário tem por finalidade gerar um benefício para o contribuinte

de fato, com vistas a desonerar o produto que chega ao

consumidor final.

4. Nos casos de créditos escriturais de IPI decorrentes da aquisição de

insumos ou matérias-primas isentos, demonstra-se aplicável, para fins

de cálculo do creditamento, a alíquota prevista na tabela do referido

tributo.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a

correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações

de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação

de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de

tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre

demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo

ou normativo do Fisco.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça “Retificando-se a proclamação do resultado de
julgamento da sessão do dia 16/10/2007 : a Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 663.482 – RS (2004/0075602-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-663-482-rs-2004-0075602-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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