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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.185 –
AL (2007/0152110-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : CITRAL COMÉRCIO INDÚSTRIA TRANSPORTES
E REPRESENTAÇÕES ALAGOANA
LTDA
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. OMISSÃO.
1. Não constando na petição de agravo de instrumento impugnação
aos fundamentos da decisão agravada – inexistência de violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil e aplicação da Súmula 7/STJ
-, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea
a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia” (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teiira, DJU de 04.09.00).
3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).