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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 942.469 – SP
(2007/0193216-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASIL WARRANT REPRESENTAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : HÉLIO EDUARDO HUTT DIAS DE MOURA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a
lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após
o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato
gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se
deu a homologação tácita.
2. Na recente deliberação do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a
argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao
art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código
Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC
118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).