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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 656.309 – RS (2004/0059193-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 656.309 – RS (2004/0059193-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : LUMIBRÁS COMPONENTES ELÉTRICOS

LTDA

ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : NELSI LOVATTO E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO

AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

LIMITE PERCENTUAL.

1. A desistência da ação é condição imposta pela Lei 10.684/2003

para fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.

2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no

sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,

nas hipóteses de adesão pelo contribuinte ao Programa

de Recuperação Fiscal – REFIS, deve ser analisada caso a caso,

observando-se a legislação processual de regência. Assim, nos casos

de desistência dos embargos opostos à eução fiscal ajuizada

pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – hipótese em que

não é incluído no cálculo da dívida o percentual estabelecido pelo

Decreto-Lei 1.025/69 -, cabe a condenação ao pagamento de verba

honorária, a qual deve ser fia de acordo com o limite previsto

na legislação que rege o programa.

Nesse sentido: EREsp 438.342/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana

Calmon, DJ de 26.2.2004; EREsp 509.367/SC, 1ª Seção, Rel. Min.

Humberto Martins, DJ de 11.9.2006.

3. Na hipótese, portanto, deve ser afastada a condenação imposta

com base no art. 20 do CPC (10% sobre o valor atribuído à

causa), para que a verba honorária seja fia em 1% sobre o

valor do débito consolidado.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 3 de maio de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 656.309 – RS (2004/0059193-6), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-656-309-rs-2004-0059193-6-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
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