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RECURSO ESPECIAL Nº 656.309 – RS (2004/0059193-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : LUMIBRÁS COMPONENTES ELÉTRICOS
LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : NELSI LOVATTO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO
AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
LIMITE PERCENTUAL.
1. A desistência da ação é condição imposta pela Lei 10.684/2003
para fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no
sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nas hipóteses de adesão pelo contribuinte ao Programa
de Recuperação Fiscal – REFIS, deve ser analisada caso a caso,
observando-se a legislação processual de regência. Assim, nos casos
de desistência dos embargos opostos à eução fiscal ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – hipótese em que
não é incluído no cálculo da dívida o percentual estabelecido pelo
Decreto-Lei 1.025/69 -, cabe a condenação ao pagamento de verba
honorária, a qual deve ser fia de acordo com o limite previsto
na legislação que rege o programa.
Nesse sentido: EREsp 438.342/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 26.2.2004; EREsp 509.367/SC, 1ª Seção, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 11.9.2006.
3. Na hipótese, portanto, deve ser afastada a condenação imposta
com base no art. 20 do CPC (10% sobre o valor atribuído à
causa), para que a verba honorária seja fia em 1% sobre o
valor do débito consolidado.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 3 de maio de 2007(Data do Julgamento).