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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.297 – AC
(2007/0007134-7)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS : ANDRÉ FABIANO LEITE DA SILVA E OUTRO(S)
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
EMBARGADO : MSN DANTAS – MICROEMPRESA
ADVOGADO : MAURÍCIO HOHENBERGER E OUTRO
EMENTA
Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de
instrumento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Violação
a dispositivo constitucional. Vedação.
– As questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto
omisso do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido, sedimentados na jurisprudência
consolidada do STJ.
– Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sequer para
prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos
de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).