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RECURSO ESPECIAL Nº 641.877 – RS (2004/0024416-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : RUBIFRUT COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO : CLOVIS JOSE GARBIN E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL.
PRODUTOR RURAL. PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas
fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula
n. 7/STJ).
2. Para conhecimento de recurso especial com base em contrariedade
a preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha
enfrentado as disposições tidas por violadas. Súmulas ns. 282 e 356
do STF.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).